Decreto 7.452/2011 - Artigo 2

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - terras afetadas a uso público comum ou especial:

a) as públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuam por outorga ou mediante delegação do Poder Público;

b) as de interesse indígena;

c) as das comunidades de remanescentes de quilombos; e

d) as florestas públicas nas quais o Serviço Florestal Brasileiro tiver declarado interesse; e

II - unidades de conservação em processo de instituição: aquelas em que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes tiver declarado interesse.

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará o Serviço Florestal Brasileiro e o Instituto Chico Mendes, para que se manifestem sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, encaminhando arquivo eletrônico contendo a identificação do perímetro da gleba.

§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o silêncio importará na ausência de oposição à transferência.

Decreto 7.452/2011 - Artigo 2

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - terras afetadas a uso público comum ou especial:

a) as públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuam por outorga ou mediante delegação do Poder Público;

b) as de interesse indígena;

c) as das comunidades de remanescentes de quilombos; e

d) as florestas públicas nas quais o Serviço Florestal Brasileiro tiver declarado interesse; e

II - unidades de conservação em processo de instituição: aquelas em que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes tiver declarado interesse.

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará o Serviço Florestal Brasileiro e o Instituto Chico Mendes, para que se manifestem sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, encaminhando arquivo eletrônico contendo a identificação do perímetro da gleba.

§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o silêncio importará na ausência de oposição à transferência.