Lei 3.077/1956 - Artigo 3

Art. 3º. A transferência da Faculdade para o patrimônio da União processar-se-á sem nenhuma indenização.

Lei 3.077/1956 - Artigo 3

Art. 3º. A transferência da Faculdade para o patrimônio da União processar-se-á sem nenhuma indenização.