CNJ - Resolução 98 - Artigo 3

Art. 3º. Os depósitos de que trata o artigo 1º desta Resolução serão efetuados, com o acréscimo do Lucro proposto pela contratada.

CNJ - Resolução 98 - Artigo 3

Art. 3º. Os depósitos de que trata o artigo 1º desta Resolução serão efetuados, com o acréscimo do Lucro proposto pela contratada.