Decreto 66.218/1970 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério das Relações Exteriores restaurará igualmente os prédios de interêsse histórico que se construíram junto à antiga casa do Conde de Itamaraty e está autorizado a demolir o que não possua significação especial, para ampliação dos jardins do Palácio.

Parágrafo único. Nos prédios preservados ficarão instalados o Instituto Rio-Branco, a Mapoteca, o Arquivo Histórico, a Biblioteca, o Museu Histórico e Diplomático e, enquanto fôr necessário, a delegação do Ministério das Relação Exteriores no Rio de Janeiro, bem como qualquer outro serviço que o Ministro de Estado das Relações Exteriores julgue conveniente.

Brasília, 17 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 18.2.1970

Decreto 66.218/1970 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério das Relações Exteriores restaurará igualmente os prédios de interêsse histórico que se construíram junto à antiga casa do Conde de Itamaraty e está autorizado a demolir o que não possua significação especial, para ampliação dos jardins do Palácio.

Parágrafo único. Nos prédios preservados ficarão instalados o Instituto Rio-Branco, a Mapoteca, o Arquivo Histórico, a Biblioteca, o Museu Histórico e Diplomático e, enquanto fôr necessário, a delegação do Ministério das Relação Exteriores no Rio de Janeiro, bem como qualquer outro serviço que o Ministro de Estado das Relações Exteriores julgue conveniente.

Brasília, 17 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 18.2.1970