Decreto 66.218/1970 - Artigo 1

Art. 1º. O Palácio Itamaraty, com tôdas as suas dependências, patrimônio da diplomacia brasileira e da cidade do Rio de Janeiro, não poderá ser, em caso algum, utilizado por órgãos ou serviços não dependentes diretamente do Ministério das Relações Exteriores.

Decreto 66.218/1970 - Artigo 1

Art. 1º. O Palácio Itamaraty, com tôdas as suas dependências, patrimônio da diplomacia brasileira e da cidade do Rio de Janeiro, não poderá ser, em caso algum, utilizado por órgãos ou serviços não dependentes diretamente do Ministério das Relações Exteriores.