Decreto 12.695/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social é composto por:

I - dois representantes do INSS, dos quais um o presidirá;

II - um representante do Ministério da Previdência Social; e

III - três representantes dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente do INSS.

§ 3º - O membro de que trata o inciso II do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados por entidades sindicais nacionais, ou de grau superior, representativas dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, observada a paridade entre as entidades representativas organizadas, nos termos do disposto no art. 8º da Constituição.

§ 5º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 6º - O mandato dos membros de que trata o inciso III do caput terá duração de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 7º - Encerrado o prazo previsto no § 6º, o retorno do representante ao Comitê Gestor somente ocorrerá após decorrido o período equivalente ao de um mandato.

Decreto 12.695/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social é composto por:

I - dois representantes do INSS, dos quais um o presidirá;

II - um representante do Ministério da Previdência Social; e

III - três representantes dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente do INSS.

§ 3º - O membro de que trata o inciso II do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados por entidades sindicais nacionais, ou de grau superior, representativas dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, observada a paridade entre as entidades representativas organizadas, nos termos do disposto no art. 8º da Constituição.

§ 5º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 6º - O mandato dos membros de que trata o inciso III do caput terá duração de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 7º - Encerrado o prazo previsto no § 6º, o retorno do representante ao Comitê Gestor somente ocorrerá após decorrido o período equivalente ao de um mandato.