Lei 3.588/1959 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão, a que se refere esta lei será paga pela dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Lei 3.588/1959 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão, a que se refere esta lei será paga pela dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.