Decreto 87.055/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A partir 1º de janeiro de 1982, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 72.056, de 4 de abril de 1973, o qual fica substituído pelo disposto no presente Decreto.

Decreto 87.055/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A partir 1º de janeiro de 1982, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 72.056, de 4 de abril de 1973, o qual fica substituído pelo disposto no presente Decreto.