CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO DO SISNAD
DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO DO SISNAD
Art. 1º. O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, tem por finalidade articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; e
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.