Decreto 2.726/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

1. Os estudos em nível primário ou médio não técnico realizados de forma incompleta em qualquer dos Estados-Partes serão reconhecidos nos demais Estados fim de permitir o seu prosseguimento.

2. Este reconhecimento será feito com base na Tabela de Equivalências mencionada no parágrafo segundo do artigo primeiro, a qual poderá ser oportunamente complementada por uma tabela adicional que permitirá equiparar as diversas situações acadêmicas originadas da aplicação dos regimes de avaliação e progressão de cada um dos Estados-Partes.

* No presente Protocolo, concorda-se em considerar que o mesmo compreende os Níveis Primário, Médio não técnico ou suas denominações equivalentes em cada país.

Decreto 2.726/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

1. Os estudos em nível primário ou médio não técnico realizados de forma incompleta em qualquer dos Estados-Partes serão reconhecidos nos demais Estados fim de permitir o seu prosseguimento.

2. Este reconhecimento será feito com base na Tabela de Equivalências mencionada no parágrafo segundo do artigo primeiro, a qual poderá ser oportunamente complementada por uma tabela adicional que permitirá equiparar as diversas situações acadêmicas originadas da aplicação dos regimes de avaliação e progressão de cada um dos Estados-Partes.

* No presente Protocolo, concorda-se em considerar que o mesmo compreende os Níveis Primário, Médio não técnico ou suas denominações equivalentes em cada país.