Artigo 2º.
1. Os estudos em nível primário ou médio não técnico realizados de forma incompleta em qualquer dos Estados-Partes serão reconhecidos nos demais Estados fim de permitir o seu prosseguimento.
2. Este reconhecimento será feito com base na Tabela de Equivalências mencionada no parágrafo segundo do artigo primeiro, a qual poderá ser oportunamente complementada por uma tabela adicional que permitirá equiparar as diversas situações acadêmicas originadas da aplicação dos regimes de avaliação e progressão de cada um dos Estados-Partes.
* No presente Protocolo, concorda-se em considerar que o mesmo compreende os Níveis Primário, Médio não técnico ou suas denominações equivalentes em cada país.
1. Os estudos em nível primário ou médio não técnico realizados de forma incompleta em qualquer dos Estados-Partes serão reconhecidos nos demais Estados fim de permitir o seu prosseguimento.
2. Este reconhecimento será feito com base na Tabela de Equivalências mencionada no parágrafo segundo do artigo primeiro, a qual poderá ser oportunamente complementada por uma tabela adicional que permitirá equiparar as diversas situações acadêmicas originadas da aplicação dos regimes de avaliação e progressão de cada um dos Estados-Partes.
* No presente Protocolo, concorda-se em considerar que o mesmo compreende os Níveis Primário, Médio não técnico ou suas denominações equivalentes em cada país.