Decreto 2.726/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

Em caso de existência entre os Estados-Partes de convênios ou acordos bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos Estados-Partes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerem mais vantajosos.

Decreto 2.726/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

Em caso de existência entre os Estados-Partes de convênios ou acordos bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos Estados-Partes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerem mais vantajosos.