Decreto 2.726/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

Cada Estado-Parte deverá informar aos demais Estados qualquer modificação verificada em seu sistema educativo.

Decreto 2.726/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

Cada Estado-Parte deverá informar aos demais Estados qualquer modificação verificada em seu sistema educativo.