Artigo 1º.
1. Os Estados-Partes reconhecerão os estudos de educação primária e média não técnica e validarão os certificados que comprovem, expedidos pelas instituições oficialmente reconhecidas por cada um dos Estados-Partes, nas mesmas condições estabelecidas pelo país de origem para os alunos ou ex-alunos das referidas instituições.
2. O mencionado reconhecimento será realizado com o objetivo de permitir o prosseguimento dos estudos, de acordo com a Tabela de Equivalências que figura como Anexo 1 e que é parte integrante do presente Protocolo.
3. Para garantir a implementação deste Protocolo, a Reunião de Ministros de Educação do MERCOSUL preponderá à incorporação de conteúdos curriculares mínimos de História e Geografia de cada um dos Estados-Partes, organizados por meio de instrumentos e procedimentos acordados pelas autoridades competentes de cada um dos países signatários.
1. Os Estados-Partes reconhecerão os estudos de educação primária e média não técnica e validarão os certificados que comprovem, expedidos pelas instituições oficialmente reconhecidas por cada um dos Estados-Partes, nas mesmas condições estabelecidas pelo país de origem para os alunos ou ex-alunos das referidas instituições.
2. O mencionado reconhecimento será realizado com o objetivo de permitir o prosseguimento dos estudos, de acordo com a Tabela de Equivalências que figura como Anexo 1 e que é parte integrante do presente Protocolo.
3. Para garantir a implementação deste Protocolo, a Reunião de Ministros de Educação do MERCOSUL preponderá à incorporação de conteúdos curriculares mínimos de História e Geografia de cada um dos Estados-Partes, organizados por meio de instrumentos e procedimentos acordados pelas autoridades competentes de cada um dos países signatários.