Artigo 3º.
1. Com o objetivo de estabelecer as denominações equivalentes dos níveis de educação de cada um dos Estados-Partes, de harmonizar os mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do que foi estabelecido, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor, de resolver aquelas situações que não estiverem contempladas pelas Tabelas de Equivalência e de velar pelo cumprimento do presente Protocolo, será criada uma Comissão Regional Técnica que poderá reunir-se toda vez que pelo menos dois dos Estados-Partes considerarem necessário.
2. A Comissão Regional Técnica será integrada por delegações dos Ministérios da Educação de cada um dos Estados-Partes e sua coordenação caberá aos setores competentes das respectivas Chancelarias. Os locais de reunião serão estabelecidos de forma rotativa nos territórios de cada um dos Estados-Partes.
1. Com o objetivo de estabelecer as denominações equivalentes dos níveis de educação de cada um dos Estados-Partes, de harmonizar os mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do que foi estabelecido, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor, de resolver aquelas situações que não estiverem contempladas pelas Tabelas de Equivalência e de velar pelo cumprimento do presente Protocolo, será criada uma Comissão Regional Técnica que poderá reunir-se toda vez que pelo menos dois dos Estados-Partes considerarem necessário.
2. A Comissão Regional Técnica será integrada por delegações dos Ministérios da Educação de cada um dos Estados-Partes e sua coordenação caberá aos setores competentes das respectivas Chancelarias. Os locais de reunião serão estabelecidos de forma rotativa nos territórios de cada um dos Estados-Partes.