Art. 1º. Os vencimentos dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal são os constantes do Anexo desta Lei.
§ 1º - As parcelas correspondentes às diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como a gratificação de representação de que trata o item VI, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968, ficam absorvidas pelos vencimentos fixados no Anexo desta Lei.
§ 2º - A partir da vigência desta Lei, cessará o pagamento das vantagens a que se refere o parágrafo anterior, bem assim de todas as outras que venham sendo percebidas, a qualquer título pelos ocupantes dos cargos relacionados no Anexo, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º - As parcelas correspondentes às diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como a gratificação de representação de que trata o item VI, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968, ficam absorvidas pelos vencimentos fixados no Anexo desta Lei.
§ 2º - A partir da vigência desta Lei, cessará o pagamento das vantagens a que se refere o parágrafo anterior, bem assim de todas as outras que venham sendo percebidas, a qualquer título pelos ocupantes dos cargos relacionados no Anexo, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.