Lei 4.247/1963 - Artigo 6

Art. 6º. Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará, por Decreto, a competente regulamentação.

Lei 4.247/1963 - Artigo 6

Art. 6º. Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará, por Decreto, a competente regulamentação.