Art. 4º. A Divisão de Educação Extra-Escolar facilitará, ainda, a aquisição de material para as atividades esportivas e artísticas das referidas entidades.
Lei 4.247/1963 - Artigo 4
Art. 4º. A Divisão de Educação Extra-Escolar facilitará, ainda, a aquisição de material para as atividades esportivas e artísticas das referidas entidades.