Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 124

Art. 124. A designação para serviço ou estudo no estrangeiro só poderá ser feita pelo Presidente da República, que arbitrará a gratificação quando não estiver prevista em lei ou regulamento.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 124

Art. 124. A designação para serviço ou estudo no estrangeiro só poderá ser feita pelo Presidente da República, que arbitrará a gratificação quando não estiver prevista em lei ou regulamento.