Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 277

Art. 277. Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte do item b do art. 98, não será contado, em nenhuma hipótese, tempo em dobro.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 277

Art. 277. Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte do item b do art. 98, não será contado, em nenhuma hipótese, tempo em dobro.