CAPÍTULO X
DA REMOÇÃO
DA REMOÇÃO
Art. 71. A remoção, que se processará, a pedido do funcionário ou ex-officio, no interesse da administração, só poderá, ser feita:
I. De uma para outra repartição ou serviço, dentro do mesmo quadro; (Vide Decreto-Lei nº 1.795, de 1939)
II. De um para outro orgão de repartição ou serviço.
Parágrafo único. A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.