CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
DA PROMOÇÃO
Art. 44. As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final de carreira. Neste caso, serão feitas, somente pelo critério de merecimento.
Parágrafo único. O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.