Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 44

CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO


Art. 44. As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final de carreira. Neste caso, serão feitas, somente pelo critério de merecimento.

Parágrafo único. O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 44

CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO


Art. 44. As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final de carreira. Neste caso, serão feitas, somente pelo critério de merecimento.

Parágrafo único. O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.