Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 251

Art. 251. A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando julgar necessário, a opinião de técnicos ou peritos.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 251

Art. 251. A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando julgar necessário, a opinião de técnicos ou peritos.