Art. 97. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I. Férias;
II. Casamento;
III. Luto;
IV. Exercício do outro cargo federal de provimento em comissão;
V. Convocação para serviço militar;
VI. Juri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII. Exercício das funções de Interventor Federal ou outras de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, ou em virtude de mandato eletivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.929, de 1944)
VIII. Desempenho de função legislativa federaI, excluido o período de férias parlamentares, quando o funcionárìo deverá reassumir o cargo;
IX. Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma do art. 166;
X. Licença à funcionária gestante;
XI. Missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República.
XII: Exercício, em comissão, de cargo ou função, de chefia ou direção, dos Estados, Municípios ou Territórios, na forma do § 1º do art. 21. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.522, de 1941)
I. Férias;
II. Casamento;
III. Luto;
IV. Exercício do outro cargo federal de provimento em comissão;
V. Convocação para serviço militar;
VI. Juri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII. Exercício das funções de Interventor Federal ou outras de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, ou em virtude de mandato eletivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.929, de 1944)
VIII. Desempenho de função legislativa federaI, excluido o período de férias parlamentares, quando o funcionárìo deverá reassumir o cargo;
IX. Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma do art. 166;
X. Licença à funcionária gestante;
XI. Missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República.
XII: Exercício, em comissão, de cargo ou função, de chefia ou direção, dos Estados, Municípios ou Territórios, na forma do § 1º do art. 21. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.522, de 1941)