Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 118

Art. 118. O vencimento ou a remuneração dos funcionários não Poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.873, de 1944)

I - De Prestação de alimentos, na forma da lei civil; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.873, de 1944)

II - De dívidas para com a Fazenda Nacional, em fase de cobrança judicial, provenientes de impostos e taxas e locação de imóvel de propriedade da União. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.873, de 1944)

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 118

Art. 118. O vencimento ou a remuneração dos funcionários não Poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.873, de 1944)

I - De Prestação de alimentos, na forma da lei civil; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.873, de 1944)

II - De dívidas para com a Fazenda Nacional, em fase de cobrança judicial, provenientes de impostos e taxas e locação de imóvel de propriedade da União. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.873, de 1944)