Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 220

Art. 220. Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo.

Parágrafo único. É proibida, no entanto, a fundação de sindicatos de funcionários.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 220

Art. 220. Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo.

Parágrafo único. É proibida, no entanto, a fundação de sindicatos de funcionários.