Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 156

Art. 156. A licença poderá ser prorrogada ex-officio, ou mediante solicitação do funcionário.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; si indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 156

Art. 156. A licença poderá ser prorrogada ex-officio, ou mediante solicitação do funcionário.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; si indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.