Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 15

Art. 15. É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso após a expiração do prazo de sua validade.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 15

Art. 15. É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso após a expiração do prazo de sua validade.