CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
SECÇÃO I
Disposições gerais
DAS LICENÇAS
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 151. O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:
I. Para tratamento de sua saúde;
II. Quando acidentado no exercício de suas atribuições;
III. Quando acometido das doenças especificadas no art. 168;
IV. Por motivo de doença em pessoa de sua família;
V. No caso previsto no art. 171;
VI. Quando convocado para serviço militar;
VII. Para tratar de interesses particulares, e
VIII - No caso previsto no art. 180. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)