Art. 155. Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração e, si a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo.
Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração e, si a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo.