Art. 139. A ajuda de custo será paga ao funcionário, metade, adiantadamente, no local da repartição ou serviço de que foi desligado e o restante após haver entrado em exercício na nova repartição ou serviço.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 139
Art. 139. A ajuda de custo será paga ao funcionário, metade, adiantadamente, no local da repartição ou serviço de que foi desligado e o restante após haver entrado em exercício na nova repartição ou serviço.