Art. 99. O tempo de serviço a que se referem as alíneas d e e será computado à vista de comunicação de frequência ou certidão passada pela autoridade competente.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 99
Art. 99. O tempo de serviço a que se referem as alíneas d e e será computado à vista de comunicação de frequência ou certidão passada pela autoridade competente.