Art. 62. As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros em favor da promoção de funcionário determinarão a punição deste na conformidade do que estiver estabelecido no Regulamento de Promoções.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 62
Art. 62. As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros em favor da promoção de funcionário determinarão a punição deste na conformidade do que estiver estabelecido no Regulamento de Promoções.