Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 240

Art. 240. O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a espécie da demissão.

Parágrafo único. Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 240

Art. 240. O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a espécie da demissão.

Parágrafo único. Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.