Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 79

Art. 79. A readmissão far-se-á de preferência no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário, podendo, entretanto, ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional, e dependendo, em qualquer caso, da existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 79

Art. 79. A readmissão far-se-á de preferência no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário, podendo, entretanto, ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional, e dependendo, em qualquer caso, da existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira.