Art. 66. A transferência ex-officio no interesse da administração será feita mediante proposta do Ministro de Estado, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 66
Art. 66. A transferência ex-officio no interesse da administração será feita mediante proposta do Ministro de Estado, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.