Art. 52. A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedido ou por permuta, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo único. Si a transferência ocorrer ex-officio, no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.
Parágrafo único. Si a transferência ocorrer ex-officio, no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.