Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 253

Art. 253. A comissão deverá fundamentar o seu parecer propondo a aplicação da penalidade que couber.

Parágrafo único. Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 253

Art. 253. A comissão deverá fundamentar o seu parecer propondo a aplicação da penalidade que couber.

Parágrafo único. Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.