Art. 84. O funcionário posto em disponibilidade na forma, do art. 193, n. I, deste Estatuto só poderá ser novamente aproveitado após verificação de terem cessado os motivos determinantes da medida.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 84
Art. 84. O funcionário posto em disponibilidade na forma, do art. 193, n. I, deste Estatuto só poderá ser novamente aproveitado após verificação de terem cessado os motivos determinantes da medida.