Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 142

Art. 142. Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:

l. O funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados nos regimentos ou pelas autoridades competentes:

II. O funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

§ 1º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo do chefe da repartição ou serviço que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.

§ 2º - A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.

§ 3º - Si o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por doença comprovada, não ficará ele obrigado restituir a ajuda de custo.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 142

Art. 142. Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:

l. O funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados nos regimentos ou pelas autoridades competentes:

II. O funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

§ 1º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo do chefe da repartição ou serviço que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.

§ 2º - A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.

§ 3º - Si o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por doença comprovada, não ficará ele obrigado restituir a ajuda de custo.