Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 157

Art. 157. As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 157

Art. 157. As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação.