Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 227

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES


Art. 227. O funcionário é responsável:

I. Pelos prejuizos que causar à Fazenda Nacional, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão;

II. Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções ou ordens de serviços;

III. Por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus subordinados;

IV. Em geral, por quaisquer abusos ou omissões em que incorrer no exercício do cargo.

Parágrafo único. O funcionário é ainda responsável, em razão de atribuições especiais:

I. Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuizos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou por causa que poderia ter evitado.

II. Pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com elas relação, desde que resulte sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Nacional;

III. Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Nacional.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 227

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES


Art. 227. O funcionário é responsável:

I. Pelos prejuizos que causar à Fazenda Nacional, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão;

II. Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções ou ordens de serviços;

III. Por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus subordinados;

IV. Em geral, por quaisquer abusos ou omissões em que incorrer no exercício do cargo.

Parágrafo único. O funcionário é ainda responsável, em razão de atribuições especiais:

I. Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuizos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou por causa que poderia ter evitado.

II. Pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com elas relação, desde que resulte sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Nacional;

III. Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Nacional.