Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 68

CAPÍTULO IX
DA READAPTAÇÃO


Art. 68. Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, e vocação.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 68

CAPÍTULO IX
DA READAPTAÇÃO


Art. 68. Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, e vocação.