Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 228

Art. 228. Nos casos de indenização à Fazenda Nacional, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado.

§ 1º - Em determinados casos, a juízo da autoridade competente, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte deles.

§ 2º - No caso do item III do parágrafo único, do art. 227, não tendo havido má fé, a punição consistirá somente na pena disciplinar.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 228

Art. 228. Nos casos de indenização à Fazenda Nacional, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado.

§ 1º - Em determinados casos, a juízo da autoridade competente, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte deles.

§ 2º - No caso do item III do parágrafo único, do art. 227, não tendo havido má fé, a punição consistirá somente na pena disciplinar.