Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 184

Art. 184. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá, ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.

Parágrafo único. O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão do vencimento, e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária própria.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 184

Art. 184. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá, ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.

Parágrafo único. O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão do vencimento, e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária própria.