Art. 184. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá, ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo único. O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão do vencimento, e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão do vencimento, e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária própria.