Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 35

Art. 35. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Presidente da República. (Vide Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)

Parágrafo único. Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 35

Art. 35. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Presidente da República. (Vide Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)

Parágrafo único. Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.