Art. 35. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Presidente da República. (Vide Decreto-Lei nº 9.687, de 1946)
Parágrafo único. Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.
Parágrafo único. Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.