Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 224

TÍTULO III
Dos deveres e da ação disciplinar

CAPÍTULO I
DOS DEVERES


Art. 224. São deveres do funcionário, alem dos que lhe cabem pelo cargo ou função:

I. Comparecer na repartição às horas do trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;

II. Cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III. Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fui incumbido;

IV. Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências;

V. Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio das respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações;

VI. Trata com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

VII. Residir no local onde exerce o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, si não houver inconveniente para o serviço;

VIII. Frequentar cursos legalmente instituidos para aperfeiçoamento ou especialização;

IX - Providenciar para que esteja sernpre em ordem. no assentamento individual, a sua declaração de família;

X. Manter espirito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

XI. Amparar a família, tendo em vista na principios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;

XII. Trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

XIII. Zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

XIV. Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;

XV. Comparecer às festas cívicas;

XVl. Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em leis, regulamento ou regimento;

XVII. Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa da União em juizo;

XVIII. Sugerir providências tendentes á melhoria dos serviços.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 224

TÍTULO III
Dos deveres e da ação disciplinar

CAPÍTULO I
DOS DEVERES


Art. 224. São deveres do funcionário, alem dos que lhe cabem pelo cargo ou função:

I. Comparecer na repartição às horas do trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;

II. Cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III. Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fui incumbido;

IV. Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências;

V. Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio das respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações;

VI. Trata com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

VII. Residir no local onde exerce o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, si não houver inconveniente para o serviço;

VIII. Frequentar cursos legalmente instituidos para aperfeiçoamento ou especialização;

IX - Providenciar para que esteja sernpre em ordem. no assentamento individual, a sua declaração de família;

X. Manter espirito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

XI. Amparar a família, tendo em vista na principios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;

XII. Trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

XIII. Zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

XIV. Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;

XV. Comparecer às festas cívicas;

XVl. Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em leis, regulamento ou regimento;

XVII. Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa da União em juizo;

XVIII. Sugerir providências tendentes á melhoria dos serviços.