Art. 13. Só poderá ser provido em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:
I. Ser brasileiro;
II. Ter completado dezoito anos de idade;
III. Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;
IV. Estar no gozo dos direitos políticos;
V. Ter bom procedimento;
VI. Gozar de boa saude;
VII. Possuir aptidão para o exercício da função;
VIII. Ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos para os quais são haja essa exigência;
IX. Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.
Parágrafo único. A prova das condições a que se referem os itens II e VIII deste artigo não será exigida nos casos dos itens IV a VII do art. 12.
I. Ser brasileiro;
II. Ter completado dezoito anos de idade;
III. Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;
IV. Estar no gozo dos direitos políticos;
V. Ter bom procedimento;
VI. Gozar de boa saude;
VII. Possuir aptidão para o exercício da função;
VIII. Ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos para os quais são haja essa exigência;
IX. Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.
Parágrafo único. A prova das condições a que se referem os itens II e VIII deste artigo não será exigida nos casos dos itens IV a VII do art. 12.