Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 13

Art. 13. Só poderá ser provido em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:

I. Ser brasileiro;

II. Ter completado dezoito anos de idade;

III. Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;

IV. Estar no gozo dos direitos políticos;

V. Ter bom procedimento;

VI. Gozar de boa saude;

VII. Possuir aptidão para o exercício da função;

VIII. Ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos para os quais são haja essa exigência;

IX. Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.

Parágrafo único. A prova das condições a que se referem os itens II e VIII deste artigo não será exigida nos casos dos itens IV a VII do art. 12.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 13

Art. 13. Só poderá ser provido em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:

I. Ser brasileiro;

II. Ter completado dezoito anos de idade;

III. Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;

IV. Estar no gozo dos direitos políticos;

V. Ter bom procedimento;

VI. Gozar de boa saude;

VII. Possuir aptidão para o exercício da função;

VIII. Ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos para os quais são haja essa exigência;

IX. Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.

Parágrafo único. A prova das condições a que se referem os itens II e VIII deste artigo não será exigida nos casos dos itens IV a VII do art. 12.