Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 198

Art. 198. O funcionário será aposentado compulsoriamente quando atingir a idade de sessenta e oito anos.

§ 1º - Leis posteriores a este Estatuto poderão reduzir o limite de idade para funcionários de determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.

§ 2º - Caberá, obrigatoriamente, ao serviço do pessoal a iniciativa do expediente da aposentadoria.

§ 3º - O provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço e calculado na forma dos §§ 4º e 6º do art. 199.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 198

Art. 198. O funcionário será aposentado compulsoriamente quando atingir a idade de sessenta e oito anos.

§ 1º - Leis posteriores a este Estatuto poderão reduzir o limite de idade para funcionários de determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.

§ 2º - Caberá, obrigatoriamente, ao serviço do pessoal a iniciativa do expediente da aposentadoria.

§ 3º - O provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço e calculado na forma dos §§ 4º e 6º do art. 199.