Art. 94. Verificada vaga em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas abertas todas as que decorrerem do seu preenchimento
Parágrafo único. Verifica-se a vaga na data:
I. Do falecimento do ocupante do cargo;
II. Da publicação da decreto que transferir, aposentar, demitir ou exonerar ou declarar em disponibilidade o ocupante do cargo;
III. De publicação do decreto que declarar extinto cargo excedente, cuja dotação permitirá o preenchimento de cargo vago;
IV. Da publicação da lei que crear o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar apenas esta última medida, si o cargo estiver creado.
Parágrafo único. Verifica-se a vaga na data:
I. Do falecimento do ocupante do cargo;
II. Da publicação da decreto que transferir, aposentar, demitir ou exonerar ou declarar em disponibilidade o ocupante do cargo;
III. De publicação do decreto que declarar extinto cargo excedente, cuja dotação permitirá o preenchimento de cargo vago;
IV. Da publicação da lei que crear o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar apenas esta última medida, si o cargo estiver creado.