Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 194

Art. 194. O provento da disponibilidade será proporcional ao tempo de exercício, e calculado na razão de um trinta avos por ano de serviço público, não devendo, porém, ser inferior a um terço do vencimento ou remuneração da atividade.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 194

Art. 194. O provento da disponibilidade será proporcional ao tempo de exercício, e calculado na razão de um trinta avos por ano de serviço público, não devendo, porém, ser inferior a um terço do vencimento ou remuneração da atividade.